| Assédio sexual nas relações de emprego
Profa. dra. Adriana F. Campagnoli O direito reflete os valores morais da sociedade, protegendo as relações interpessoais no sentido de promover o bem comum. Dessa forma, a constante evolução da sociedade em seus valores, cultura e tecnologia, cria novos problemas a serem por ela desafiados. Dentre esses problemas está o assédio sexual. O que é o assédio sexual? O assédio sexual é uma forma de discriminação em razão do sexo, que pode ser derivada de vários motivos, dentre eles, da ainda presente desigualdade de tratamento entre os sexos, sendo que esta não se configura em decorrência de diferenças biológicas ou escolhas pessoais, mas sim do comportamento socialmente adotado. Mesmo com todo o discurso de igualdade entre os sexos, pregado principalmente após a Constituição Federal de 1988, que previu expressamente em seu artigo 5 o a proibição de distinções de quaisquer naturezas, as discriminações de várias espécies ainda perduram nas relações sociais e laborais e, especialmente nestas, prevalecem ainda aquelas que dizem respeito ao sexo, orientação sexual e em especial, a segregação ocupacional*. As mulheres ainda ganham menos que os homens em muitos casos, há discriminação no processo seletivo, estagnação profissional, instabilidade e o assédio sexual. Diante de tais circunstâncias, entidades feministas e parlamentares engajados em causas sociais, lutaram para enquadrar aqueles que tentam obter vantagens sexuais de seus subordinados. E foi assim que, no dia 15 de maio de 2001, a Lei nº 10.224 introduziu no Código Penal, no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, o delito de assédio sexual, com a seguinte definição: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos". Desta forma, pode-se definir como assédio sexual, o ato de constranger alguém, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com a finalidade de obter vantagem sexual. Modalidades do assédio O constrangimento acima exposto pode ocorrer através de propostas verbais de atividades sexuais de qualquer espécie, das menos específicas, digamos assim, como os convites para festas íntimas, passeios a locais ermos ou insinuações deste gênero, passando pelas piadas lascivas, e chegando às propostas sexuais mais específicas, como ter relações sexuais. A esse elenco pode-se acrescentar, por exemplo, os comentários acerca de assuntos picantes ou íntimos, elogios repetidos a determinadas partes do corpo da empregada, oferecimento de benefícios em troca de favores sexuais, entre outras, sendo que referidas condutas verbais podem ser exteriorizadas por meio de palavras, bilhetes, cartas, mensagens e inclusive através do uso da internet, quando do envio de correspondências eletrônicas ( e-mails ). Também o constrangimento pode se caracterizar por condutas de natureza física, ou seja, atos que impliquem em conduta indesejável ou ofensiva, com caráter repetitivo ou de natureza significativa, com efeito prejudicial ao empregado, às prestações laborais ou à satisfação no trabalho, como por exemplo, beliscões ousados, as fricções no corpo desejado, as apalpadas, a bulinagem, bem como a exibição de fotos, vídeos ou filmes sugestionadores de atividades sexuais, carícias, olhar malicioso e outros atos desta natureza. Assédio como crime Para a caracterização do crime de assédio sexual se exige, pelo menos, a presença de dois indivíduos: o agente assediador e o destinatário do assédio ou assediado. O sujeito ativo (assediador) pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, em relações hétero ou homossexuais, desde que apresente a elementar relativa à hierarquia funcional ou ascendência. Já o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa humana (homem ou mulher), em relações hetero ou homossexuais, mas que se apresente na condição subordinada, de dependência. Outro requisito necessário à caracterização do assédio é a existência de vínculo laboral (formal ou informal) ou funcional entre assediante e assediado, pois do contrário não se trata de assédio. Também, há que se esclarecer que não somente se configura assédio sexual aquele praticado no local físico do trabalho (na empresa propriamente dita), podendo ocorrer, em estabelecimentos de ensino, clubes desportivos e de lazer, associações civis, consultórios médicos e dentários, em resumo, em qualquer lugar freqüentado por pessoas capazes de abusar do direito de comando ou aproveitar-se da profissão. Destaque-se, ainda que, embora a lei não deixe claro, é possível que alguém assedie outra pessoa com o objetivo de obter satisfação sexual para outrem, como, por exemplo, assédio do superior hierárquico sobre a empregada visando beneficiar terceira pessoa, como o dono da empresa. E o assédio pode também ser praticado por um cliente, ou alguém que represente poderio econômico para com a empresa, ou seja, aquele que pode exigir que determinada compra ou venda, ou outra negociação que traga proveito para a empresa, esteja condicionada à aceitação de uma proposta sexual por determinado empregado. Aliados aos fatores acima, há que existir necessariamente a repulsa da vítima, sem a qual, não se caracteriza o crime de assédio sexual (por óbvio que atitude sexual desejada pela outra parte não pode caracterizar o crime em discussão). Das narrativas acima mencionadas, conclui-se que o assédio sexual pode ser cometido por homens ou mulheres, contra pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto, mas o sujeito ativo tem que necessariamente ser alguém que tenha o poder de conservar ou privar o trabalhador de seus benefícios no âmbito laboral, e o sujeito passivo tem que repelir (não desejar) a conduta praticada. Manifestação do assédio e suas conseqüências O assédio sexual por se revelar por dois meios: a) assédio sexual por chantagem, também conhecido como assédio sexual quid pro quo, que caracteriza-se por uma situação no qual um empregado é obrigado a escolher entre ceder a favores sexuais de seu superior, ou perder algum benefício decorrente de seu trabalho; b) assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio sexual ambiental, que caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é intentado. Por tratar-se de violação a liberdade e a vida privada do individuo, o assédio sexual traz conseqüências indesejáveis e perversas, tanto para os trabalhadores que dele padecem diretamente, assim entendidas desde o ponto de vista da saúde, da autoconfiança, do ânimo, do rendimento e das perspectivas profissionais; quanto para aqueles que, sem sofrê-lo diretamente, são testemunhas ou dele têm conhecimento; bem como para os empresários, afetando a eficácia econômica da empresa, podendo gerar publicidade negativa, além das possíveis incidências jurídicas. Para a vítima, além das mais dramáticas conseqüências acima mencionadas, na seara jurídica, a mesma pode considerar extinto o contrato de trabalho pela justa causa cometida pelo empregador. Já para o assediante, se este for o próprio empregador, responderá, além da prática criminal, por responsabilidade civil inclusive por dano moral. Caso se trate o assediante de um empregado, apenas a responsabilidade civil é solidária entre ele e o proprietário da empresa, o que poderá resultar em sanções em seu contrato de trabalho, assim entendidas como advertência, suspensão e até mesmo a ruptura do vínculo de emprego por justa causa, além, é claro, de responder pela prática de crime tipificado no Código Penal brasileiro. Com relação às empresas, além dos efeitos negativos já apontados, o assédio sexual também pode ser a razão oculta que empregados valiosos abandonem ou percam seu posto de trabalho. E se a empresa detém um clima de tolerância ao assédio sexual, sua imagem pode ver-se danificada na suposição de que as vítimas se queixem e façam pública a sua situação. Por acréscimo, ocorrem também crescentes riscos financeiros, porque a cada dia cresce o número de países onde, uma ação judicial proposta por uma vítima de assédio sexual, pode determinar danos e impor sanções econômicas. A comprovação do assédio Apesar de todo o aparato legislativo e teórico acerca do assédio, um dos temas tormentosos é justamente a questão de sua prova, tratando-se de uma árdua tarefa, posto que na maioria dos casos o assunto é tratado "sob o manto de silêncio dentro da empresa.", ocorrendo o assédio a portas fechadas, não sendo ato que se pratique às claras, na presença de pessoas, em lugares públicos, mas sim "à boca miúda", quase sempre na presença exclusiva do autor e da vítima. Mesmo assim, para que o assediante seja punido e o assediado reparado, tais atos devem ser devidamente comprovados. Em relação às provas envolvendo o assédio sexual, a mais comumente utilizada é a testemunhal, mas também podem ser utilizadas as conversas mantidas entre assediante e assediado, mesmo que obtidas por meios tecnológicos, como o uso de gravadores ou microcâmeras, através de documentos (bilhetes, cartas ou até mesmo e-mails ), exibição de objetos (roupas rasgadas), perícias em filmes, fitas gravadas ou roupas (rasgões ou secreções), testemunhas, além da própria confissão. Ao final, deve-se levar em consideração que o assédio sexual é um problema que não pode ser ignorado, podendo se ousar dizer que logo o Judiciário se encontrará às voltas com pilhas de processos sobre o assunto. Por isso, vale a máxima, é sempre melhor prevenir do que remediar. Sem embargo, preocupar-se com o assédio sexual apenas na área criminal, significa abrir portas à impunidade, pois a simples tipificação legal não exterminou o problema, sendo preciso mais. Este é um problema social que deve ser resolvido preliminarmente com políticas de prevenção na área da educação nas relações de trabalho. De todo o exposto pode-se inferir ser de vital importância a adoção de políticas preventivas pelas empresas, em geral, bem como pelos sindicatos e associações de classe, além dos entes governamentais e a própria comunidade, para difundir suas características e circunstâncias, bem como promover as medidas preventivas correspondentes. Ainda, mister se faz a punição dos sujeitos ativos da prática de tal conduta delituosa, através de sanções penais, trabalhistas (com a ruptura do contrato por justa causa) e penas pecuniárias (condenando-os a indenizar as vítimas pelos danos morais sofridos), além de tornar públicas tais sanções, ainda que no âmbito laboral. Enfim, o assédio sexual é uma situação que deve ser considerada com seriedade, como um problema antigo, mas de manifestação recente, que não deve ser tratado com desprezo, mas com seriedade, para que os trabalhadores possam exercer suas atribuições laborais com dignidade.
* As mulheres brasileiras representam 40,4% da População Economicamente Ativa (PEA), sendo que na Administração Pública Federal este percentual é de 43,8%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísica - IBGE, de 1997. Estudos sobre a participação feminina no mercado de trabalho têm mencionado o expressivo aumento do número de mulheres entre a PEA, de 20% e, 1970 para 43% em 1997. No entanto, a segregação ocupacional e os rendimentos inferiores aos dos homens permanecem como obstáculos a serem superados. As mulheres são maioria nos subempregos e no setor informal da economia, especialmente na categoria de empregadas domésticas. O emprego doméstico continua a ser a principal fonte de ocupação. No setor formal, as mulheres, de modo geral, recebem menos que os homens para um mesmo tipo de trabalho e o acesso a treinamento é muito difícil. Apesar das mulheres possuírem níveis educacionais superiores aos dos homens, seus rendimentos são significativamente inferiores. Entre as mulheres ocupadas que tiveram entre 1 e 3 anos de estudos, 22,5% ganham até ½ salário mínimo, sendo este rendimento a soma de todos os trabalhos realizados. No que diz respeito aos homens ocupados, com igual número de anos de estudo e rendimento, este percentual cai abruptamente para 9,4%. Considerando o nível de formação entre 8 e 10 anos de estudos, 22,7% das mulheres ocupadas recebem entre ½ e 1 salário mínimo. O mesmo percentual é de 8,5% no caso dos homens (fonte: Políticas públicas para as mulheres no Brasil: balanço nacional cinco anos após Beijing. Articulação de mulheres brasileiras - Disponível em: < http://www.dhnet.org.br >, acesso em: 03 abr. 2003) 
Profa. dra. Adriana F. Campagnoli
Resumo de dissertação para a aquisição do título de Mestre.
KCZ Advocacia, Curitiba, Paraná
E-mail: adriana@kczadvocacia.com.br
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